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Veja parecer do Departamento Jurídico do Sepe sobre a Emenda Constitucional 70 que trata da aposentadoria dos servidores públicos aposentados por invalidez permanente (parte 1) 28/09/2012

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 DE 29/03/12 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS OU QUE VENHAM A SE APOSENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE COM A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 70/2012. Para análise da questão, é necessário antes recordar, ainda que brevemente, as últimas mudanças das regras constitucionais aplicáveis à concessão de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Assim, vejamos. 1 – COMO ERA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÕES DA EC Nº 20/1998 E ALTERAÇÕES DA EC Nº 41/2003: O art. 40, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (adiante apenas CRFB), em sua redação original, previa que o servidor seria aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos. Além disso, os proventos da aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, até mesmo aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16/12/1998, o § 3º do art. 40 da CRFB passou a determinar que os proventos da aposentadoria deveriam ser calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorresse a aposentadoria, ou seja, o valor dos proventos corresponderia à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo, nos casos de aposentadorias com proventos integrais. Quanto às aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais, estes também seriam calculados sobre a última remuneração do servidor no cargo efetivo. Em ambos os casos a revisão dos proventos ocorreria na mesma proporção e na mesma data em que se desse a revisão da remuneração dos servidores da ativa, o que significava a paridade de valores entre os proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos. Posteriormente foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, que alterou a base de cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente, encontrando-se disciplinada a matéria pertinente à aposentadoria por invalidez de servidor público no art. 40, § 1º, inciso I, da CRFB, que estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Com a EC 41/2003 manteve-se a regra da aposentadoria integral para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcional para os demais casos. Entretanto, restou alterada a sua base de cálculo, pois os proventos passaram a ser calculados levando-se em consideração as remunerações que serviram de base para as contribuições aos regimes previdenciários a que o servidor esteve vinculado. A Lei nº 10.887/2004 regulamentou a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria previstos no § 1º do art. 40 da CRFB, e definiu a nova sistemática de reajuste desses benefícios estabelecendo: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” O art. 15 da mesma Lei determinou que os proventos de aposentadoria de servidores e as pensões fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pelo que houve a substituição da regra da paridade pelo reajustamento dos benefícios através de índices inflacionários que preservassem o valor real do benefício. Com relação a este cálculo considerando a média aritmética das maiores remunerações, vários servidores públicos ingressaram com medidas judiciais, defendendo a tese de que a Constituição garantiu que a aposentadoria seria integral nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, culminando no seguinte entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.” (Mandado de Segurança nº 14.160 – DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção STJ, DJe de 23/03/10- grifamos). Portanto, antes mesmo da entrada em vigor da EC 70 a jurisprudência já vinha garantindo, com base no art. 40, § 1º, I da CRFB, o direito ao servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave e incurável prevista em lei ou por acidente em serviço de receber seus proventos de modo integral desse a inativação, sem a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei nº 10.887/04, com o argumento de que a EC 41 prevê proventos integrais em tais casos e que uma média aritmética não atende essa previsão constitucional. De fato, o Departamento Jurídico do SEPE possui em curso ações individuais para servidores que se aposentaram com proventos integrais e são portadores de graves doenças previstas em lei que tiveram seus proventos reduzidos em razão da aplicação da média aritmética, ações estas anteriores à EC 70 e que permanecem em curso na Justiça para que os proventos sejam retificados desde a data da aposentadoria por invalidez (respeitando os últimos 5 anos). Promulgou-se então em 2012 a Emenda Constitucional nº 70, que passamos a analisar. 2 – COMO PASSA A SER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – ALTERAÇÕES DA EC Nº 70/2012: • DO QUE DISPÕE A EC 70/2012 Após diversos rumores, foi publicada a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que acrescenta o artigo 6º-A ao texto da EC 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez – integral ou proporcional – concedidos ou a conceder, dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional (31/12/2003), assim dispondo referido artigo 6º-A: “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por

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