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NOTA DO SEPE SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO 1/3 DA CARGA HORÁRIA DO ESTADO RJ

O governo do estado apresentou petição em setembro de 2021, requerendo nos autos que o prazo para cumprimento da sentença (final e transitada em julgado) se inicie em 22 de janeiro de 2022, defendendo que o “prazo para cumprimento da obrigação a que condenado o ente público seja fixado em 1 ano, a contar da publicação da decisão final do processo, qual seja a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda, ocorrida em 22 de janeiro 2021”.
O SEPE aguarda ser intimado pelo juízo para se manifestar e informa à categoria que a alegação do Estado não procede e consiste em mais um ato protelatório, eis que o juízo, ainda em 2013, esclareceu que o termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento da sentença é a data de sua publicação, que ocorreu no mesmo ano de 2013, pelo que se encontra vencido tal prazo e em mora o Estado réu que perdeu em todos os recursos apresentados desde então.
Uma vez intimado a se manifestar, o SEPE seguirá defendendo o cumprimento imediato da sentença, uma vez que se trata de demanda ajuizada em 2012 com decisão definitiva, não cabendo mais ser protelado seu cumprimento, nem mesmo questionada a discussão superada sobre hora-aula x hora-relógio, ou levantadas como obstáculos as carências da rede de ensino estadual. Além da decisão definitiva e transitada em julgado na ação judicial movida pelo SEPE, o direito foi concedido pela Lei nº 11.738/2008 e ratificado pelo Poder Judiciário no Tema 958 em Repercussão Geral do STF: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Informe do Jurídico do Sepe

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