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NOTA DE REPÚDIO DO SEPE/RJ À EVENTUAL AUTO DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO RETORNO AO TRABALHO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Rumores vêm sendo veiculados em agosto de 2020 no sentido de que o Município do Rio de Janeiro teria preparado uma AUTO DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO RETORNO AO TRABALHO, para que o assine o servidor que se considere apto ao retorno.

Em primeiro lugar, trata-se de tentativa do Município de se esquivar da responsabilidade que lhe compete de assumir o ônus de abertura de unidades escolares que pode ocasionar propagação do contágio do Covid-19 e, inclusive, aumento de óbitos, haja visto que a PANDEMIA está fora de controle no Rio de Janeiro.

Em que pese o Governo Federal haver editado a MP 966/2020 que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19, certo é que o STF, em julgamento de ADINs relativas ao tema, reformou trecho da MP para definir que os atos de agentes públicos relacionados à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.

Para o STF, é preciso, ademais, considerar como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.

O retorno das atividades escolares, seja convocando apenas os profissionais de educação, seja convocando também os alunos, consiste em verdadeiro erro grosseiro, haja vista que viola o direito à vida de todos os envolvidos, com o que o Sindicato não pode concordar.

Em segundo lugar, não é possível considerar-se tal AUTO DECLARAÇÃO válida, sendo cláusula em verdade abusiva e passível de nulidade de pleno direito, haja vista que a aptidão para o trabalho não pode ser objeto de auto declaração, bastando recordar que, por ocasião de sua admissão, o trabalhador ou servidor deve se submeter à devida Perícia Médica, o mesmo ocorrendo em casos de afastamentos por motivo de licença para tratamento de saúde, eis que somente Profissionais Médicos detêm competência para atestar a aptidão ou não ao exercício das funções laborais.

Desta maneira, transferir o atestado de que aquele servidor se encontra ou não em condições de trabalhar ao próprio servidor consiste em ato abusivo, inválido e nulo de pleno direito com o qual o Sindicato não pode concordar.

Diante das consequências desastrosas verificadas, que expõe a população à morte constante, não há como conferir legalidade e legitimidade alguma a esta declaração, uma vez que persistem ainda incertezas até mesmo junto aos órgãos de saúde do próprio município e contestação uníssona da comunidade científica sobre a reabertura das escolas.

DIRETORIA SEPE RJ