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MPRJ e Defensoria Pública-RJ também repudiam abertura de escolas, conforme vem denunciando o Sepe

O SEPE-RJ, buscando garantir a alimentação dos alunos SEM ABERTURA DAS ESCOLAS, em 02 de junho ingressou por meio de seu Departamento Jurídico com pedido de Assistência, como 3º Interessado, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA interposta pela Defensoria Pública em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro (sendo certo que se encontra vigente a liminar obtida pelo SEPE/RJ de suspensão do almoço – e dos sábados cariocas – no Município, que gerou a distribuição dos cartões de alimentação), a fim de garantir a vida dos profissionais de educação e de todos os membros da comunidade escolar com a não reabertura das escolas neste momento de pandemia e o fornecimento dos alimentos aos alunos do estado e do município do Rio de Janeiro de maneira que não coloque os envolvidos em risco de contaminação pela COVID-19.

Já no dia 5 também foram anexados aos autos manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA, que citamos a seguir, no sentido de que a tutela deve ser cumprida SEM ABERTURA DAS ESCOLAS, corroborando o reivindicado pelo Sindicato.

Cumpre informar que os advogados do sindicato peticionaram, novamente, no dia 5 de junho, informando sobre o Decreto estadual que determinou a abertura das escolas, em tentativa real de descumprir a liminar, expondo, consequentemente a todos ao contágio.

Assim, requereu o SEPE/RJ que – no cumprimento da liminar concedida pelo juízo – seja determinada a manutenção do fechamento das unidades escolares do Estado e do Município do Rio de Janeiro para quaisquer fins, em especial para o de oferta de merenda ou distribuição de gêneros alimentícios, devendo os entes públicos réus se utilizarem de outros meios de que certamente dispõem para garantir a segurança alimentar dos educandos, notadamente a transferência de renda mencionada na liminar concedida por este D. Juízo, em combinação com a consulta e cadastro dos alunos interessados em receber a ajuda alimentar conforme determinado no Agravo de Instrumento do Estado, buscando-se, assim, garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da isonomia, para que não haja exposição dos profissionais da educação ao contágio pelo coronavírus através da quebra do isolamento social enquanto durar a pandemia resultado do COVID-19.

O MP se manifesta, inclusive, no sentido de que: “Desta forma, a pretensa forma de agir, além de desatender aos termos da decisão judicial, viola os termos das Resoluções FNDE n°26/2013 e n° 02/2020 no que toca à qualidade nutricional diária, uma vez que a abertura da escola com tal finalidade se limitará a ofertar uma única refeição durante o período de fechamento das escolas, possivelmente dando causa a aglomerações de crianças e adolescentes em refeitórios escolares, ou ainda em outros espaços não planejados para tanto, que violam as normas sanitárias do próprio Estado do Rio de Janeiro e coloca em risco alunos e profissionais da educação. (…) Desta forma, extreme de dúvidas de que a hipótese de abertura de escolas para oferta de alimentação escolar, no contexto da pandemia, em momento em que todos os critérios técnicos e científicos nacionais5 e internacionais adotados pelo próprio Estado indicam ainda a existência de sérios riscos à vida e à saúde das pessoas, representa erro grosseiro do agente público, podendo sujeitá-lo à responsabilização civil e administrativa, nos termos do art.1º da Medida Provisória 966/2020.”

Requer o MP que:

a) que o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, se abstenha de reabrir as escolas da rede estadual de ensino, em razão do alto risco de contágio que a comunidade escolar estará submetida, fixando-se multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação, por dia de abertura das unidades escolares para a oferta de alimentação escolar durante o período de suspensão das aulas determinado pelo contexto da pandemia ;

b) que o ao Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, dê cumprimento à decisão judicial prolatada por esse d. Juízo, nos exatos termos prolatados e nos termos dos art. 2º, § 1º e 14 da Resolução FNDE n°02/2020 e 26/2013, de modo que a oferta de alimentação, no período de fechamento das escolas, atenda efetivamente às especificidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no que toca à qualidade nutricional dos gêneros, proporcionalidade da oferta ao período de permanência na escola, às faixas etárias, condições de saúde e especificidades dos alunos, através da entrega de gêneros alimentícios nas escolas ou na residência dos alunos;

c) que o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, apresente informações técnicas e jurídicas, de natureza financeiro orçamentárias que apontem para a impossibilidade de fornecimento de alimentação in natura de outra forma aos alunos, conforme determina o art. 20 e seu parágrafo único da LINDB, 7 tendo em vista que o anunciado fornecimento de refeições preparadas nas unidades escolares contraria o agir do próprio governo estadual, eis que ainda inexiste um plano com elementos mínimos de segurança sanitária a serem observados numa futura retomada das atividades escolares, o que denota o elevado risco de fazê-lo agora, mesmo que parcialmente;

A Defensoria, a seu turno se manifestou apontando que:

“Convém esclarecer que, em momento algum, a Defensoria Pública pleiteou nem pretendeu a abertura das escolas e oferecimento da merenda nos estabelecimentos de ensino. Aliás, o pedido todo foi formulado em razão de seu fechamento, para contenção do espalhamento do novo coronavírus. Diversos municípios, a exemplo de São Gonçalo, têm feito a distribuição dos kit merenda, sem a abertura dos colégios, salvo para recepção do material em datas pré-estabelecidas e agendadas. As orientações do FNDE também são no mesmo sentido (documento anexado à inicial). A maneira escolhida, pelo Executado, para dar cumprimento à decisão parece violar seus comandos, a ensejar a propositura da presente demanda. Assim, não restou alternativa à Exequente senão o manejo deste cumprimento de decisão de tutela provisória, sob pena de completa ineficácia do provimento jurisdicional, em flagrante afronta ao aspecto substancial do Princípio do Acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da CRFB). (…) Logo, ante a abrangência da política pública em questão e da necessidade de que este Poder Judiciário tenha ciência das medidas que estão sendo realizadas pelos Executados, impõe-se que eles sejam compelidos a apresentar um cronograma de cumprimento da decisão e de entrega dos gêneros alimentícios e/ou transferência de renda para cada um dos alunos da sua rede de ensino.”

Ao final, pede a Defensoria:

(i) seja este cumprimento provisório de sentença autuado em apartado;

(ii)seja, liminarmente e sem exigência de caução, determinada a intimação dos Executados para que, no prazo de 24h, cumpram imediatamente as obrigações determinadas na decisão de fls. 260/267 da ação civil pública em apenso, comprovando documentalmente o adimplemento, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 10.000,00 nos Chefes dos Poderes Executivo (Governador e Prefeito) e em ambos os Secretários de Educação (Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro e Secretária Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro), sem prejuízo da sujeição de todos às sanções por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e extração de peças ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal);

(iii) como forma de assegurar o cumprimento da decisão, seja determinada a intimação das autoridades referidas no item anterior (Governador, Prefeito e Secretários de Educação) pessoalmente por Oficial de Justiça de PLANTÃO e, paralelamente, por quaisquer outros meios virtuais, além das respectivas Procuradorias de ambos os entes federativos;

(iv) seja determinado que, no prazo de 05 dias, os Executados apresentem plano de atuação para cumprir a decisão de tutela provisória e garantir o direito à alimentação adequada de todos os seus alunos, contendo, em especial:

(iv.1) a elaboração de plano com apresentação dos dias, horários e locais em que os gêneros alimentícios serão distribuídos e/ou transferência de renda será disponibilizada aos alunos;

(iv.2) a prestação de informação e apresentação dos documentos comprobatórios acerca de quais serão os meios utilizados para realizar informes à comunidade escolar acerca da política pública prevista no item anterior, com a indicação dos dias, horários e locais nos quais os responsáveis poderão comparecer para retirá-los;

(iv.3) nos casos em que a escola se situar em bairro ou Município no qual houve a suspensão do transporte coletivo e nas situações em que os pais ou responsáveis legais não puderem retirar os itens, a elaboração de plano com a apresentação dos dias e locais nos quais os gêneros alimentícios serão distribuídos na residência do estudante ou em núcleos próximos à ela;

(iv.4) a prestação de informação acerca de quais serão as medidas adotadas para evitar a propagação do novo coronavírus quando do preparo dos kits e quando da sua distribuição, dando cumprimento às recomendações sanitárias; (v)seja determinada a prática de todas as medidas necessárias à completa e efetiva implementação do comando da decisão exequenda (sequestro de verbas, afastamento do gestor, com nomeação de interventor, etc.), ou seja, para todos os alunos recebam o kit merenda escolar, ou transferência de renda que lhe permita a aquisição de alimentos, enquanto durar a pandemia.”

Considerando a juntada da manifestação do SEPE, do MP e da DEFENSORIA todos na data de hoje, dia 5, seguimos aguardando decisão judicial. A seguir, os documentos referentes:

Manifestação Defensoria

Manifestação MP

Manifestação Sepe