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Liminar do Sepe Itatiaia garante caráter complementar da EAD, condições materiais aos profissionais e manutenção do isolamento social

O Sepe/Itatiaia obteve uma liminar na Justiça para que a Educação à Distância (EAD) tenha caráter apenas complementar (não seja computada nas 800 horas da Lei de Diretrizes e Bases (LDB)). A liminar, concedida pela juíza da Vara Única da Comarca de Itatiaia, Carolina Dubois, também determinou que sejam oferecidas todas as condições materiais aos professores e que seja mantido o isolamento social na rede municipal de Itatiaia.

O Departamento Jurídico do Sepe/Itatiaia baseou o pedido de liminar sob o argumento de que a EAD não garante a igualdade de acesso, universalidade e qualidade do ensino, princípios fundamentais que devem orientar a educação nacional. O Sepe frisou também, que é patente a existência de uma exclusão digital nas redes públicas e que não são todos os professores que possuem as ferramentas necessárias para utilização da plataforma. Além disso, defendemos que a disponibilização de materiais nas unidades escolares incentivaria a quebra do importante isolamento social, que deve ser mantido.

O Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Resende, concordou com os argumentos do sindicato, frisando que “Aliado ao inarredável conceito de que todos os alunos da rede deverão ostentar as mesmas condições de acesso ao conteúdo disponibilizado a distância, tem-se igualmente relevante a confirmação de que todos os professores e atores envolvidos na dinâmica educacional também possuam capacitação e aparatos técnicos que viabilize esta metodologia educacional.”

Com isso, a juíza Carolina Dubois, reconhecendo a violação de direitos apontada pelo Sepe/Itatiaia, concedeu integralmente a tutela antecipada, determinando:
– que as atividades disponibilizadas em ambientes virtuais possuam, enquanto não se tiver a confirmação por estudo técnico de que todos os alunos da rede municipal de ensino terão acesso ao respectivo conteúdo e suas explicações por professor, caráter apenas complementar e de estímulo, sendo facultativas, ou seja, não sendo contabilizadas na carga horária obrigatória estabelecida pela legislação. Em caso de descumprimento foi fixada multa única no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

A decisão da Justiça também determina que o município forneça, na hipótese de ser viável a produção de conteúdo online, condições para que os profissionais de educação que não possuam os meios tecnológicos necessários ofereçam as referidas atividades complementares, sob pena de que, em caso de omissão, não poder lhes impingir qualquer prejuízo financeiro ou disciplinar. Em caso de descumprimento desta determinação foi fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada conduta adotada pelo município que cause prejuízo financeiro ou disciplinar ao profissional da educação;

Por fim, a juíza determinou que o governo municipal se abstenha de impor qualquer discriminação ao isolamento social necessário em razão da pandemia do COVID-19 em toda a rede de ensino municipal, facultando que, em vez de disponibilizar os materiais impressos na unidade escolar para a retirada, causando aglomerações, remeta-os à casa dos alunos, caso o responsável legal opte por essa modalidade. Foi concedido um prazo de 30 dias para organização de tal modalidade de entrega do material escolar, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).