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Justiça julga procedente ação do Sepe e estado terá de aceitar laudos do SUS sem Perícia estadual oficial em municípios onde não haja órgão médico oficial

O departamento jurídico do Sepe no Sul-Fluminense obteve ganho de causa em ação civil pública (processo n° 0411506-41.2016.8.19.0001) movida contra o Estado do Rio de Janeiro e o obrigou judicialmente a admitir , para fins de homologação e concessão de licenças para tratamento médico na forma do art. 99 e parágrafos do Decreto 2479/79, laudos fornecidos por médicos do Sistema Único de Saúde nos casos de profissionais da educação lotados em municípios onde não haja "órgão médico oficial" instalado com a atribuição de realização de perícias.
 
O magistrado Marcelo Martins Evaristo da Silva concordou com a argumentação do departamento jurídico do SEPE, frisando a situação esdrúxula, por exemplo, que obriga servidores estaduais “a se deslocarem, doentes – febris, com perna fraturada ou contingência similar -, por distâncias que podem chegar a mais 300 quilômetros, com um custo que compromete boa parte de seus vencimentos líquidos – cujo valor se aproxima, como cediço, do salário mínimo nacional.”
 
Acrescentou o juiz que: 
 
“Tal exigência, a toda evidência, impõe restrição desarrazoada e desproporcional ao direito à saúde do servidor enfermo: se merece de fato a licença médica é porque precisa de repouso, de modo que a realização de cansativa e onerosa viagem já lhe impõe prejuízo parcial ao direito postulado. A depender da enfermidade, da distância a ser percorrida e da natureza da atividade laborativa, haverá certamente quem prefira, mesmo abatido, um dia normal de trabalho a uma viagem de ida e volta à capital – que pode somar, repita-se, centenas de quilômetros e longas horas deslocamento.[…]”
 
E mais, nas mesmas palavras da sentença:
 
“Nesse cenário, exigir do servidor enfermo, justo no momento em que espera o apoio da Administração para sua convalescença, um deslocamento longo, custoso e sobretudo desnecessário – à vista da alternativa facilmente acionável pelo Poder Público – constitui não apenas ofensa aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também violação da boa-fé objetiva e frustração de uma legítima expectativa por tratamento mais humano dispensado pela Administração.”
 
Com esses e outros fundamentos, julgou procedente o pedido do Sepe, determinando imediato cumprimento da decisão, sob pena de multa, sanando grave injustiça.