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Justiça do Trabalho julga improcedente ação para recolher imposto sindical dos servidores públicos de Petrópolis

O Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Petrópolis julgou improcedente a Reclamação Trabalhista interposta pela FESEP que pleiteava o desconto da Contribuição Sindical (Imposto Sindical) de todos os Servidores Públicos do Município de Petrópolis, inclusive, os Profissionais de Educação da Rede Municipal.

Na sentença, o Juízo reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.467/17, que pôs fim à obrigatoriedade do desconto do Imposto Sindical, uma vez que a Constituição da República estabelece a liberdade de associação.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento do SEPE, que se habilitou na ação como Terceiro Interessado, de que tal desconto era indevido em virtude da decisão da categoria aprovada em Congresso do SEPE de não descontar o Imposto Sindical.

Da decisão cabe recurso, que caso seja interposto, não deve obter êxito em razão do entendimento firmado pelo STF, em recente julgamento, no mesmo sentido.