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INICIATIVAS JURÍDICAS E ORIENTAÇÕES SOBRE A GREVE NAS ESCOLAS DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL RJ

O Departamento Jurídico do Sepe Central vem agindo junto à Justiça para garantir a vida e saúde dos profissionais de educação das redes estadual e municipal RJ, tendo em vista a pandemia do Coronavirus.Vejam a seguir, as ações iniciatovas nesse sentido:

1 – Da Ação Civil Pública 14ª. Vara de Fazenda Pública em face do Município do RJ:

Encontra-se em vigor a liminar obtida pelo SEPE/RJ para impedir a abertura dos refeitórios para oferecimento de merendas, considerando o risco de propagação do coronavírus na comunidade escolar. Em 29 de julho informamos o descumprimento da liminar pelo município que se manifestou nos autos e recuou quanto à abertura das unidades escolares municipais a partir de 3 de agosto. A Juíza entendeu não haver “descumprimento de liminar”, encaminhou o processo para o Ministério Público do RJ se manifestar e após retornar concluso para Sentença. O DJ do SEPE-RJ peticionará novamente a fim de juntar novos documentos que dão conta da insegurança sanitária e aconselham a não reabertura das escolas tais como: Decisão do Governo do Estado do RJ, Posicionamento da Secretaria Municipal de Saúde do RJ, etc.

2 – Da Ação Civil Pública 01ª. Vara da Infância e Juventude em face do Estado e Município do RJ:

O DJ do SEPE-RJ também peticionou na Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública e o Ministério Público do RJ, em que fomos admitidos como amicus curiae, denunciando as medidas de reabertura das escolas estabelecidas pelo estado e município do RJ. Assim sendo provocado o Poder Judiciário quanto a manifestação dos entes públicos (Estado e Município) sobre a exposição dos alunos, funcionários, enfim, toda a comunidade escolar e familiares, ao contágio do vírus por ocorrência da abertura das escolas para providenciar merenda. A liminar foi deferida no sentido da iniciativa, contra a aglomeração, sendo novamente provocada diante dos últimos atos normativos expedidos, para que seja obstada nova tentativa de reabertura das escolas, do qual o processo se encontra concluso, cuja remessa foi feita na data de 05/08/2020.

3 – Da Representação Criminal contra o Prefeito Marcelo Crivella:

Protocolada a devida Representação Criminal encaminhada ao Procurador Geral contra o Prefeito Marcelo Crivella em razão das medidas de reabertura das escolas que expõe a categoria e a comunidade escolar ao perigo iminente e direto de contágio. 

4 – Da Representação Criminal contra o Governador Wilson Witzel:

Protocolada a devida Representação Criminal encaminhada ao Procurador Geral contra o contra Governador Wilson Witzel em razão das medidas de reabertura das escolas que expõe a categoria e a comunidade escolar ao perigo iminente e direto de contágio. 

5 – Da inaptidão para o trabalho em razão da insegurança sanitária:

O quadro de insegurança sanitária em razão da pandemia, de um alto grau de contágio e morte no município, no estado do Rio de Janeiro e no país, impõem a manutenção do fechamento das escolas e o não comparecimento dos Profissionais da Educação sob pena de risco de contágio, adoecimento e morte, sendo razão suficiente para esses profissionais se absterem do comparecimento às unidades escolares. Porém, ressaltamos que, nos termos da decisão da Assembleia da categoria de Greve pela Vida, a “Falta por Greve” ampara mais o Servidor/a do que a mera declaração da “Falta ao trabalho” visto que têm impactos distintos na vida funcional.

6 – Do Direito de Greve, da Greve pela Vida, dos dias parados e do Estágio Probatório:

A Greve é um direito social estabelecido na Constituição da República em seu art. 9º que dispõe: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e estendido aos Servidores Públicos na forma do art. 37, inciso VII: “VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (…). Diante disto, temos nominalmente, nas circunstâncias atuais, uma greve ambiental, onde as condições de saúde se verificam ameaçadas e os profissionais envolvidos correm risco diante da insegurança vivenciada pelo descontrole da pandemia que não aponta uma melhora ou afastamento dos riscos iminentes por meio de procedimentos efetivos ao combate e à sua propagação, razão pela qual o trabalho remoto seria mais aconselhável, garantidas as condições mínimas para seu desenvolvimento.

A Greve pela Vida aprovada pelo SEPE-RJ já encontra reconhecimento na Justiça do Trabalho nos termos seguintes expostos em determinado julgamento: “De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se (Processo TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, rel. min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).”. Pelo que diante destas circunstâncias, buscaremos equiparar o direito à vida ao direito ao salário, cujas greves justificadas o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece em tese não apenas a sua legalidade, como também o recebimento dos dias parados.

Noutro giro, ressalta-se que os detentores de Cargos Públicos obtidos através do devido Concurso Público de Provas e Títulos, mesmo que em estágio probatório, têm as mesmas garantias da ampla defesa e contraditório no devido processo legal, inclusive, o STF já decidiu que a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]. O direito à greve tem sido admitido de modo equivalente entre os trabalhadores, tenha ele estabilidade ou não.

7 – Do Cargo Público e da Função de Confiança das Direções de Escolas:

Função de Confiança não se confunde com Cargo Público. Cargo Público obtido através do devido Concurso Público de Provas e Títulos, mesmo em estágio probatório, têm as mesmas garantias da ampla defesa e contraditório no devido processo legal. Porém, as Funções de Confiança de Direção de Escola são de livre nomeação e exoneração nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser prerrogativa do Executivo a nomeação e posse das Direções de Escolas. Evidentemente, os administradores que delegaram a ocupação dessas funções a partir de consultas/eleição pela Comunidade Escolar ficam em certo sentido vinculados politicamente a essas escolhas, valendo a campanha em defesa dessas direções por ocasião de eventual retaliação por parte do executivo.

O documento pode ser lido, na íntegra, aqui.


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