Jurídico

Informe sobre o Conexão Educação (PARTE 2) 10/05/2012

CONTINUAÇÃO DO INFORME DO JURÍDICO SOBRE O CONEXÃO EDUCAÇÃO: 2 – No que se refere à Resolução SEEDUC nº 4784 de 20.03.12, informamos que ela não apresenta uma novidade quanto à imposição de lançar as notas no sistema, já que a PORTARIA SEEDUC/SUBEX Nº 64 DE 10 DE MAIO DE 2010 (que “estabelece procedimentos para o registro das notas bimestrais, dos alunos matriculados nas unidades escolares da secretaria de estado de educação, no ano letivo de 2010”) já estabelecia em seu art. 1º que “Os professores das unidades escolares deverão realizar o registro das notas bimestrais dos alunos, utilizando o sistema Conexão Educação, no módulo Docente Online.” A novidade da Resolução de 2012 está na redação do art. 9º (“O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito à disciplina do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, bem como de seu regulamento, veiculado pelo Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979”) que determina a aplicação do Estatuto funcional dos servidores e seu correspondente Regulamento no caso de descumprimento da Resolução. É obrigatoriedade do Professor Docente realizar o fechamento das notas e relatórios de frequência dos alunos, assim como das atividades curriculares, conforme já vem sendo realizado através dos Diários de Classe, ora mantidos no exercício de suas atividades, de modo atualizado. Os artigos 39 e 40 do Estatuto (Decreto-Lei 220/75) dispõem dos deveres e proibições dos servidores do Estado, em âmbito geral, e ao que prevê o dever de “observância das normas legais e regulamentares” e de “obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”; esta exceção em destaque inserida na segunda citação ocorre justamente para eximir a responsabilidade do servidor quando a exigência se verificar ilegal. O SEPE entende que esta Resolução nada mais é que uma nova tentativa de vencer a categoria pela intimidação, ao invés de construir uma política pública educacional em conjunto com a categoria, cumprindo com a gestão democrática que está incumbida por força da LDB, isto porque as peculiaridades locais pertinentes a cada unidade e à realidade de cada professor deverão ser observadas neste contexto (art. 14 da LDB). Neste sentido orientamos àqueles professores que se sentirem prejudicados em suas atividades em razão desta imposição, que assim façam os devidos registros na unidade, diante das diretrizes necessárias para o desenvolvimento pedagógico e o não funcionamento deste sistema virtual, cabendo-lhe a reprodução de cópias dos seus Diários de Classes devidamente preenchidos e entregues de modo atualizado no estabelecimento escolar, como meio de prova a se resguardar, sendo certo que é um direito e um dever do Profissional garantir o ensino público a favor de seus alunos, de modo a não comprometer a eficiência do resultado no tocante às atividades educacionais, exercidas dentro da jornada de trabalho. A possibilidade de aplicar o Estatuto dos servidores para quem não inserir as notas no sistema, na verdade, já existia, já que o Estatuto rege a vida funcional dos servidores, no entanto, deverá ser garantida a ampla defesa e contraditório, com análise concreta das razões que serão invocadas por cada professor em dificuldade, de modo que se verifique a inviabilização do cumprimento deste procedimento virtual. O Estado ao invés de respeitar as funções de cada profissional e buscar garantir as mínimas condições de trabalho e o cumprimento e respeito às funções do educador tenta ameaçar a categoria através de sanções disciplinares, pelo que se denota que isto não favorecerá o resultado do ensino, sendo notória a grande evasão de professores neste ramo, justamente em razão desta dificuldade e do tratamento que está sendo direcionado. Esta é mais uma luta que o SEPE vem travando em favor da educação como um todo e, onde for necessário, atuaremos com a convicção de que o respeito ao educador e ao que verdadeiramente é sua função (e ao que não é) será essencial para a valorização do magistério e a oferta regular de um ensino público de qualidade. Atenciosamente, ASSESSORIA JURÍDICA DO SEPE CENTRAL

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