Recepção: (21) 2195-0450. Agendar atendimento no Depto. Jurídico: (21) 2195-0457 / (21) 2195-0458 (11h às 16h).

O Sepe-RJ será parceiro em mais uma inciativa de formação promovida pela Associação de Geógrados do Brasil – seção Rio de Janeiro (AGB-Rio).

O primeiro minicurso oferecido será o sobre "Geo-grafias das Literaturas Negras: pesquisa e ensino", no dia 10 de agosto (sábado), para interessados em pensar as literaturas negro-brasileiras, diaspóricas e africanas pela perspectiva das espacialidades ou geograficidades que possam ser percebidas em suas escritas.

Já o minicurso "Colonização, violência e memória: o genocídio dos tutsis de Ruanda na obra de Scholastique Mukasonga" pretende, mo dia 17 de agosto ( promover a reflexão e o debate sobre o longo processo de preparação do genocídio dos Tutsis em Ruanda (1994), tal como é retratado e analisado na obra de Scholastique Mukasonga, que, em suas narrativas memorialísticas e ficcionais, associa suas experiências pessoais à vivência do terror e à resistência no âmbito coletivo.

O horário de ambos minicursos será aos sábados de 09 às 13 horas.

 
Seguem os links para inscrição:
Dia 10 de agosto
https://docs.google.com/forms/d/1dNXMET0EOBne67-cuTaYgpcHEf6phGF4f68c7PDSODo/edit
 
 
Dia 17 de agosto
https://docs.google.com/forms/d/1eGbHfSPSCtz9E964JPtVLxvQcmFueWc-4txPcPpCJZM/edit
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O departamento jurídico do Sepe no Sul-Fluminense obteve ganho de causa em ação civil pública (processo n° 0411506-41.2016.8.19.0001) movida contra o Estado do Rio de Janeiro e o obrigou judicialmente a admitir , para fins de homologação e concessão de licenças para tratamento médico na forma do art. 99 e parágrafos do Decreto 2479/79, laudos fornecidos por médicos do Sistema Único de Saúde nos casos de profissionais da educação lotados em municípios onde não haja "órgão médico oficial" instalado com a atribuição de realização de perícias.
 
O magistrado Marcelo Martins Evaristo da Silva concordou com a argumentação do departamento jurídico do SEPE, frisando a situação esdrúxula, por exemplo, que obriga servidores estaduais “a se deslocarem, doentes – febris, com perna fraturada ou contingência similar -, por distâncias que podem chegar a mais 300 quilômetros, com um custo que compromete boa parte de seus vencimentos líquidos – cujo valor se aproxima, como cediço, do salário mínimo nacional.”
 
Acrescentou o juiz que: 
 
“Tal exigência, a toda evidência, impõe restrição desarrazoada e desproporcional ao direito à saúde do servidor enfermo: se merece de fato a licença médica é porque precisa de repouso, de modo que a realização de cansativa e onerosa viagem já lhe impõe prejuízo parcial ao direito postulado. A depender da enfermidade, da distância a ser percorrida e da natureza da atividade laborativa, haverá certamente quem prefira, mesmo abatido, um dia normal de trabalho a uma viagem de ida e volta à capital – que pode somar, repita-se, centenas de quilômetros e longas horas deslocamento.[…]”
 
E mais, nas mesmas palavras da sentença:
 
“Nesse cenário, exigir do servidor enfermo, justo no momento em que espera o apoio da Administração para sua convalescença, um deslocamento longo, custoso e sobretudo desnecessário – à vista da alternativa facilmente acionável pelo Poder Público – constitui não apenas ofensa aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também violação da boa-fé objetiva e frustração de uma legítima expectativa por tratamento mais humano dispensado pela Administração.”
 
Com esses e outros fundamentos, julgou procedente o pedido do Sepe, determinando imediato cumprimento da decisão, sob pena de multa, sanando grave injustiça.
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