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O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, reafirmou através do Ofício GP nº 605/2018, de 18 de outubro de 2018, cuja cópia segue em anexo: “o teor da art. 3º, da Resolução TSE nº 22.747/2008, que estabelece, prioritariamente, a concordância entre as partes envolvidas no tocante à definição do período destinado à compensação pela prestação de serviço eleitoral”.

O ofício pode ser lido aqui.

A manifestação do Presidente do TRE-RJ se deu a partir de diversas reclamações apresentadas ao tribunal em razão do Decreto Municipal nº 45.146/2018, que instituiu regras para o gozo das folgas pelos serviços prestados nas eleições.

O decreto do prefeito Marcelo Crivella fere a legislação federal, pois estabelece, entre outras questões, de forma unilateral que os servidores lotados em unidades escolares só poderão gozar parte de seus dias de folga em dezembro de 2018 e outra em dezembro de 2019. A referida medida também representa uma ofensa ao Princípio da Isonomia pelo qual deve se pautar a administração pública, pois se aplica somente para os servidores lotados em unidades escolares sendo certo que os demais servidores permanecem com seu direito sem limitação a qualquer período ou adiado para o ano que vem.

Vale ressaltar que, como o próprio decreto reconhece, a época estabelecida para o gozo é a fase de segunda época (recuperação). Logo, para gozar suas folgas, o professor não poderá aplicar recuperação aos alunos, nem em 2018 e nem em 2019.

Diante disso, o SEPE-RJ reafirma a todos os profissionais de educação que prestaram serviços nas eleições que o Município do Rio de Janeiro deve cumprir integralmente o que dispõe o art. 98 da Lei 9.504/1997c/c art. 2º, parágrafo único da Resolução TSE Nº 22.747/2018 e conceder aos servidores o benefício da dispensa para que seja adequada a jornada de trabalho na vigência do vínculo laboral em que se deu a convocação da Justiça Eleitoral, conforme disposto abaixo:

Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
 

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